É Sobre O Festejado Instituto da Arbitragem e Todo O Estudo Específico de Sua Teoria Geral – Desde Seus Partícipes, Competência, Convenção de Arbitragem, Processo Arbitral, Até Pertinentes Questões Relativas ao Próprio Reconhecimento de Sentença Arbitral Estrangeira – que Se Pauta a Presente Obra, Mais Precisamente, No Plano Jurídico Instaurado No Brasil Com O Advento da Lei 9.307/1996, de 23.09.1996, que Em Seus 18 Anos Finca-Se Como Verdadeiro Marco Histórico do Que, a Princípio, Soava Inimaginável: a Edificação de Um Corpo Legal Pátrio, Autorizador de Solução de Contendas, Com Vida Própria Fora dos Auspícios Homologatórios do Nosso Poder Judiciário, O que de Muito Fora Nossa tradição.no Entanto, Ainda que Pese O Lapso Temporal de 18 Anos de Sua Existência, é Bem Verdade que Várias Considerações de Ordem Dogmática e Mesmo Pragmática Merecem Aqui Efetivas Considerações, Não Somente Pelo Incipiente Conhecimento Popular que Ainda Goza Alexem Tela, Mas Fundamentalmente, Pelos Múltiplos Nuances que Envolvem Tecnicamente O Instituto da Arbitragem Em Geral e a Lei 9.307/1996 Em Especial. Somado a Isso, Com O Advento da Lei 13.105 de 16.03.2015 (o Novo Cpc), Observa-Se O Estreitamento de Laços Entre As Jurisdições Estatal e Arbitral, Demonstrando, Inquestionavelmente, O Reconhecimento Legal da Eficiência da Via Arbitral Como Depositária Na Solução dos Conflitos Em Sede Pátria, Fortalecida, Igualmente, Pela Amplitude Legal e Permissiva Desta Via Jurisdicional No Âmbito da Administração Pública, Respectivamente Regrada Pela Lei 13.129, de 26.05.2015, que Levou a Cabo a Alteração de Alguns Dispositivos da Lei Arbitral Brasileira. Como Se Vê, Motivos Não Faltam Para, Nas Presentes Letras, Celebrarmos Mais Uma Vez Este Profícuo e Útil Instrumento, Verdadeiramente Propício à Resolução dos Conflitos dos Nossos Tempos!